(Relator: Ramalho Pinto) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «no exercício do contrato de mandato forense, o advogado atua em nome e em representação da parte, na grande maioria das vezes com base em informações que a mesma parte lhe transmite. O ato de reconhecer as assinaturas não equivale à elaboração do conteúdo do contrato. Não há qualquer fundamento para considerar que um advogado incorre num comportamento de venire contra factum proprium, quando se limitou, atuando em nome e em representação da parte, a reconhecer as assinaturas de um contrato».

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