(Relator: Vítor Amaral) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «ocorrido acidente de viação, em entroncamento, entre motociclo sem prioridade de passagem e veículo automóvel que, apresentando-se pela direita daquele e pretendendo virar à esquerda – para a via por onde seguia, em frente, o motociclo –, dispunha de tal prioridade, o embate do motociclo na parte lateral do veículo automóvel, quando este circulava no interior do cruzamento, é imputável a culpa efetiva do motociclista. Porém, tendo o condutor do veículo automóvel efetuado a manobra de mudança de direção de forma inadequada, seguindo trajetória enviesada – em diagonal – para a esquerda, de onde provinha o motociclo, em vez de circular em perpendicular, com o que encurtou o espaço frontal de circulação do motociclo e diminuiu o tempo possível de reação ao obstáculo assim surgido, a conduta daquele condutor também contribuiu, de forma culposa, para o eclodir do evento danoso. Para tal caso, tratando-se de culpas efetivas concorrentes, rege o disposto no artigo 570º, n.º 1, do C.C., devendo graduar-se, perante este circunstancialismo, as culpas em 80% para o motociclista (lesado) e 20% para o automobilista (condutor do veículo seguro). A entender-se inexistir culpa do condutor do veículo seguro, não poderia obter-se, no caso, indemnização pela seguradora mediante a interpretação que admite a concorrência do risco (do lesante) com a culpa (exclusiva) do lesado: o dever de indemnizar sempre estaria excluído pelo disposto no artigo 570º, nº 2, do CC, norma geral do regime indemnizatório. É que o nosso direito vigente não permite indemnização dos danos num tal caso, uma vez que, se aquele nº 2 do artigo 570º exclui o dever de indemnizar perante o concurso entre culpa efetiva do lesado e culpa presumida do lesante, então necessariamente haverá exclusão (desse dever) no caso de concurso entre risco do lesante (isto é, responsabilidade objetiva, ausência de culpa) e culpa efetiva do lesado».