(Relatora: Cristina Neves) O Tribunal da Relação de Coimbra a veio considerar que, «embora na atual redação do artigo 17º, nº1 al. b) e c), se não faça já constar, à semelhança do disposto no artigo 18º, nº1, al. b) do D.L. 77/99 de 16/03/99 que as empresas mediadoras são obrigadas a certificar-se antes da celebração do contrato de mediação, “se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos”, deve entender-se que se mantém intocada esta obrigação nas alíneas b) e c) deste preceito, porque integrados nas características relevantes do imóvel essenciais ao negócio visado e que podem obstar à sua realização. A publicidade atribuída aos atos de registo destes ónus e encargos, não dispensa a mediadora imobiliária do cumprimento deste dever, por constituírem estas normas de proteção de terceiros, destinatários do negócio. A violação destes deveres de informação constitui o responsável no dever de indemnizar os terceiros lesados, no âmbito da responsabilidade civil aquiliana, cabendo aos lesados, o ónus de prova da violação deste dever de informação, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a violação de uma norma de proteção e o dano (artigo 483º e 487º do C.C.). Demonstrando-se que sobre o imóvel recaíam ónus que excediam o valor da venda, omitidos culposamente pela mediadora e que os promitentes vendedores não teriam celebrado o contrato promessa de compra e venda se deles tivessem conhecimento, verifica-se o nexo de causalidade entre esta violação e o dano, consistente no valor do sinal entregue. A violação dos deveres de informação da empresa de mediação imobiliária para com terceiros, destinatários do negócio, integra-se nas coberturas do seguro de responsabilidade civil profissional, previsto no artigo 7º da Lei 15/2013».

Consulte, aqui, o texto da decisão.