(Relator: Vítor Amaral) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização, em tribunal do trabalho, do dano patrimonial laboral, com atribuição de pensão anual e vitalícia, não impede a indemnização, na instância cível, do dano biológico na sua autónoma dimensão extralaboral/cível. Em tal caso, não logrando a indemnização laboral ressarcir a totalidade do dano biológico – na dimensão extralaboral deste –, a reparação pela seguradora de acidentes de viação não se assume como cumulativa/sobreposta (perante a prestada no foro laboral), mas como complementar, de molde a cobrir as diversas dimensões do dano sofrido. O valor indemnizatório por dano patrimonial futuro, com referência ao denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do C.C.».