(Relatora: Cristiana Coelho) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o legislador impõe ao intermediário financeiro um dever especial de se assegurar que o cliente compreende os riscos envolvidos com as operações de investimento efetuadas, estando a observância desse dever (a extensão e densidade do mesmo e a diligência com que é cumprido) relacionada com as caraterísticas do produto e do investidor, que o intermediário financeiro tem de conhecer. O artigo 314º, nº 2, do CVM, consagra a presunção legal de culpa do intermediário financeiro que viola o dever de informação. A presunção de culpa prevista no mencionado artigo não inclui a presunção de causalidade, entre o dano (o não reembolso do capital) e o facto (as informações incompletas e deficientemente prestadas)».

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