(Relator: Emídio Francisco Santos) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «se a baia – que não estava sinalizada e se encontrava degradada, o que, todavia, foi indiferente para a queda da autora – existente na zona de abastecimento de combustíveis em estação de serviço de autoestrada, era visível para quem circulasse no local onde aquela se encontrava e se a autora/lesada tropeçou nela por a não ter visto, é de presumir que não a viu por caminhar distraída. Interpretando-se os factos no sentido de que a autora não viu a baia, mas que a podia ter visto se tivesse caminhado com atenção, é de afastar a responsabilização da ré com base no n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil, visto que a queda é exclusivamente imputável à lesada. A obrigação de segurança que impendia sobre a ré por força do n.º 9 do art. 3.º da Portaria n.º 54/2015, de 27-02, não era uma obrigação de resultado – havia uma obrigação de manter as instalações e equipamentos das áreas de serviço em boas condições e seguras para os utentes, mas sem vinculação a garantir que nenhum acidente ocorreria em tais instalações por quem as utilizasse».