(Relator: João Moreira do Carmo) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o dano biológico deve ser ressarcido enquanto dano patrimonial futuro, caso se verifique/conclua que a lesão originou no futuro, e só por si, uma perda da capacidade de ganho do lesado ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, que exija esforço acrescido para as atividades gerais da vida ou profissionais, para além do agravamento natural resultante da idade. Esse dano patrimonial futuro deve, como regra, ser calculado em atenção ao tempo provável de vida do lesado, ou seja, à esperança média da sua vida, e não apenas em função da duração da sua vida profissional ativa (ie. prevista até à sua reforma). Na determinação equitativa desse dano patrimonial futuro do lesado, há que levar em conta vários elementos referenciais, designadamente o recebimento de uma só vez do todo capital/rendimento futuro que é antecipado e a taxa de rentabilidade do capital, baseada num juízo de previsibilidade».

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