(Relator: Carlos Moreira) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «o dano não patrimonial não se reconduz ao dano meramente moral traduzido apenas em sequelas psíquicas, antes pode abranger danos decorrentes de afetações físico-materiais e biológico-corporais das quais possam dimanar prejuízos mais abrangentes não diretamente mensuráveis em termos monetários, mas  que afetam a vida do lesado,  vg. em termos de bem estar, saúde, longevidade,  afirmação laboral e integração social. Destarte, a exclusão, num contrato de seguro por acidentes de viação, das consequências que  se traduzam em «Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico», não afasta o direito da autora a  danos não patrimoniais na aludida definição, se ela alegou factos que, a provarem-se, a podem consubstanciar. Ademais, tal exclusão, porque impeditiva de um direito que a lei geral concede, implicaria um intolerável desequilíbrio nas prestações dos outorgantes, e, assim, por não justa e equitativa, sendo contrária à boa fé, seria nula – artigos 12º e 15º do DL n.º 446/85, de 25.10».

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