(Relator: Vítor Amaral) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «os procedimentos especiais a que se reporta o Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, mormente de injunção, traduzem mecanismos marcados pela simplicidade e celeridade, vocacionados para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas. O procedimento de injunção, direcionado para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, tal como a decorrente ação declarativa especial transmutada (procedimento/ação de cumprimento), com o figurino processual que o legislador quis manter até ao presente (mesmo após a entrada em vigor do Novo Código Processo Civil, com a filosofia e soluções incorporadas por este), não constitui meio processualmente adequado para discutir obrigação indemnizatória fundada em incumprimento contratual do senhorio quanto à sua obrigação de realização de obras necessárias no prédio urbano locado (ação de responsabilidade), nem para dirimir litígios referentes a relações contratuais de natureza complexa/duradoura, com múltiplas atribuições patrimoniais reciprocas pelas partes e decorrentes deveres contratuais e legais. Não sendo o procedimento adotado pela parte o meio adequado, existe um obstáculo processual impeditivo do conhecimento de meritis, ocasionando exceção dilatória inominada, a determinar a absolvição da instância. Porém, tendo a parte demandada em procedimento de injunção, ao deduzir oposição, formulado reconvenção, para pedir aquela indemnização fundada em incumprimento contratual do senhorio, é de rejeitar tal reconvenção, por inadmissibilidade legal face à forma de processo, incluindo a ação declarativa especial (transmutada) para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato».

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