(Relator: Luís Cravo) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «assente a ressarcibilidade do dano da privação do uso de um veículo, para se fixar o quantum da indemnização podem ser seguidos diversos critérios. O custo do aluguer de um veículo além de cobrir a margem de lucro a que qualquer atividade económica aspira tem que necessariamente cobrir os custos inerentes ao desenvolvimento de tal atividade, sob pena de insolvência a breve trecho da entidade que a desenvolve.  E porque assim é, o dano da privação do uso do veículo sinistrado, sempre que o lesado não prova a efetiva realização de despesas com o aluguer de um veículo de substituição, não se pode aferir pelo valor locativo de um veículo similar ao sinistrado, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado. Assim como não podem os valores previstos na tabela da ANTRAM, para efeitos de compensar a paralisação dos veículos dos respetivos associados, ser aplicados “tout court”, antes e apenas como mero referencial a considerar no juízo de equidade a fazer nos termos do nº 3 do artigo 566º do Código Civil. Concluindo-se pelo dano, e não sendo possível quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no citado artigo 566º, nº 3, do Código Civil». 

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