(Relator: Alberto Ruço) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «tendo a Autora contratado com a Ré o fornecimento de uma linha de produção de tubo corrugado, incluindo a montagem da respetiva maquinaria (…), a prestação da Ré cumprir-se-ia quando tivesse colocado a linha de produção a produzir tubo corrugado. Estando previsto um prazo entre 10 a 15 dias para realizar a montagem da linha de produção e não tendo a Ré logrado colocar a linha a produzir tubo, tendo os funcionários da Ré regressado a Portugal no dia previamente marcado para a viagem de regresso, com bilhete de avião antecipadamente adquirido, a boa fé demandava que a Ré regressasse mais tarde (…) para completar a prestação. Não tendo a Ré respondido entre 23 de julho e 3 de setembro aos pedidos da Autora para aquela regressar (…) e finalizar a prestação, foi válida a resolução do contrato por parte da Autora, para o dia 15 de setembro, com fundamento em incumprimento do contrato. A Autora tem direito a ser indemnizada pelos danos sofridos no âmbito do interesse contratual negativo (danos que o contraente não teria tido, caso não tivesse celebrado o contrato) e eventualmente por danos relativos ao interesse contratual positivo – os valores que o credor teria conseguido se o contrato fosse válido e fosse cumprido –, mas neste último caso, o pedido não procede se for incompatível na prática com os pedidos formulados no âmbito do interesse contratual negativo».
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