(Relatora: Maria Domingas) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a proibição de acesso consagrada no artigo 38.º/1 da Lei do jogo reveste a natureza de uma norma de proteção dos interesses de terceiro, criando no jogador que se autoexclui a expectativa de que lhe será vedada, mesmo (e sobretudo) contra a sua vontade, a entrada nos casinos, e fazendo nascer para as concessionárias o correlativo dever de cumprir com a proibição, atuando os meios necessários ao exercício de um controlo eficaz. Tendo o jogador autoexcluído acedido sem entrave ao casino explorado pela ré concessionária a quem havia sido comunicada a auto exclusão, verifica-se a prática, por esta, de ato ilícito por violação daquele normativo. Age sem culpa a concessionária se o jogador autoexcluído atuou de forma concertada com a sua acompanhante de modo a evitar os mecanismos de controlo, encarregando esta das operações de levantamento de dinheiro e movimentação de fichas que implicariam a sua identificação, e fornecendo mesmo uma identidade falsa quando abordado pelo serviço de bar, tratando-se de casino onde não era de ninguém conhecido sendo que, no limite, por aplicação do disposto no artigo 570.º do CC, sempre eventual indemnização se deveria ter por excluída».

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