(Relatora: Maria João Sousa e Faro) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a alínea c) do nº1 do artigo 27º do D.L. nº 291/2007, de 21.8. estabelece uma presunção legal, assente nas regras da experiência comum e da normalidade social, segundo a qual a infração estradal cometida pelo condutor alcoolizado se deveu causalmente à taxa de alcoolemia devidamente comprovada. Por consequência, a seguradora deixa de estar onerada com a prova efetiva do facto a que conduz a presunção (cfr. artigo 350º, nº 1, do Código Civil), mas o próprio condutor que, se quiser afastar a sua responsabilidade em via de regresso, terá de ilidir tal presunção legal (cfr. nº2 do mesmo normativo). Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou o que estando em regime probatório apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l. Pressuposto do direito de regresso é que a seguradora haja satisfeito a indemnização ao lesado (cfr. artigo 27º do DL 291/2007 de 21 de Agosto). De facto, o direito de regresso é um direito “ex novo”, que se constitui em virtude do pagamento de um crédito pelo que enquanto tal não suceder não pode ser exercido».

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