(Relatora: Maria Domingas) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «ao invadir e ocupar parcela do prédio da demandante, deslocando terras, cortando vegetação e depositando pedras sem autorização desta, o réu violou o direito de propriedade da apelante. Encontrando-se assente sem impugnação que o réu atuou em representação da sociedade ré, está em causa a atuação ilícita de um gerente de que resultaram danos a terceiro, situação abrangida pela previsão do artigo 79.º do CSC. Trata-se de um tipo de responsabilidade delitual, remetendo portanto para os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito formulados no artigo 483º, cujo ónus de alegação e prova recai sobre o lesado (artigo 342º, nº 1)».

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