(Relatora: Ana Pessoa) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «estando em causa responsabilidade civil por ato médico, a obrigação de tratamento, a cargo da Ré, desdobrada na observação, no diagnóstico e na terapêutica, mostra-se cumprida: um médico ao seu serviço observou a autora e prescreveu a realização de intervenção cirúrgica adequada à fratura do fémur que a mesma sofreu. Esta intervenção cirúrgica, como em qualquer outra do género, importa sempre dores (no pós-operatório), limitação na locomoção (adveniente, em larga medida, da zona do corpo intervencionada), assim como sujeição a tratamentos de fisioterapia, com inerentes transtornos pelo internamento, da própria cirurgia, período pós-operatório e perda de qualidade de vida. Por outro lado, tendo o Réu demonstrado que cumpriu todos os procedimentos que eram adequados à realização da intervenção cirúrgica, mormente realizando o encavilhamento do fémur, adequado a tratar a fratura que existia (causada por aquele acidente), concluímos, não se apura falha na atuação do réu que possa ser apontada, nas vertentes de imprudência, incúria ou negligência, para que se possa imputar cumprimento defeituoso da prestação a cargo da ré. O que leva a que se considere que não se prova comportamento ilícito que importe a responsabilização quer da ré, quer do réu, pelos danos imputados pela autora, à luz do quadro legal acima traçado».

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