(Relatora: Maria João Sousa e Faro) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «não se pode afirmar que a não apresentação das contas pelo senhor advogado da ré seja, por si só, adequada a determinar a “condenação” desta numa ação de prestação de contas pois a única cominação que lhe está associada é a de não ser admitida a contestar as que o autor apresente (restrição ao contraditório), sendo certo que, de qualquer modo, as contas serão julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. No caso, não há o mínimo de evidência que a ora autora, demandante em ação de responsabilidade civil profissional, tenha perdido a oportunidade (a chance) de o saldo das mesmas lhe ser favorável ou que tenha sido desfavorável porque não as contestou. Não há quaisquer factos, porque não foram alegados, que nos permitam fazer o “julgamento dentro do julgamento “ e, por isso, não se pode fazer tal juízo de prognose acerca da existência de uma mínima probabilidade de a ora Autora não ter sido condenada no saldo apurado de acordo com o “ prudente arbítrio”».

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