(Relatora: Paulo do Paço) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «de acordo com o artigo 9º , nº 1, alínea a), e nº 2, alínea b) da Lei nº 98/2009, de 14 de setembro (LAT), estende-se o conceito de acidente de trabalho ao acidente que preencha os seguintes requisitos cumulativos: (i)- ocorra no trajeto normalmente utilizado entre a residência do trabalhador e o seu local de trabalho (seja na ida, seja no regresso); (ii) ocorra no período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador nesse trajeto. Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito – nº 3 do artigo 9º da LAT. Compete àquele que reclama a qualificação do acidente como acidente de trabalho in itinere, alegar e provar a verificação dos requisitos necessários a tal qualificação».

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