(Relatora: Isabel Peixoto Imaginário) O Tribunal da Relação de Évora considerou que, «em regra, a destruição retroativa do contrato por força da resolução implica que a indemnização apenas possa ser exigida para prosseguir o interesse contratual negativo. A cumulação da resolução com a indemnização pelos danos positivos deve ser aferida casuisticamente, podendo admitir-se se assim exigido pelos interesses em presença e se essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias do caso».
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