(Relator: Mário Branco Coelho) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a responsabilidade agravada do empregador, nos termos do artigo 18.º n.º 1 da LAT, com fundamento na falta de observação de regras sobre segurança e saúde no trabalho, dispensa a prova da culpa, mas exige a verificação de um nexo de causalidade entre essa violação e a eclosão do acidente. A segurança começa no planeamento e institucionalização de métodos de trabalho seguros e adequados, com controlo da sua efetiva aplicação, e essa responsabilidade cabe diretamente ao empregador. E tal sucede ainda que os factos integradores da violação dos dispositivos relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho sejam imputáveis a um terceiro. Atua culposamente o empregador que, tendo trabalhadores a executar simultaneamente tarefas de abate de árvores e recolha de lenha no solo, não planifica os trabalhos, não assinala as zonas de abate e não delimita os perímetros de segurança, assim colocando o trabalhador que estava a recolher a lenha no solo numa situação especialmente perigosa, de inadvertida entrada na zona de queda».

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