(Relator: Tomé de Carvalho) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «os critérios e valores de ponderação previstos na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06, não são vinculativos e assumem um papel meramente indicativo e ordenador no sentido das seguradoras apresentarem propostas de indemnização razoáveis e que visem uma maior igualdade de tratamento dos sinistrados em matéria ressarcitória do dano. Por dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer atividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afetiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade. O prejuízo biológico, enquanto diminuição psíquico-somática e funcional de uma pessoa em geral, assume repercussões na vida individual e gerador de responsabilidade civil, tanto no domínio do dano patrimonial como na dimensão do infortúnio não patrimonial. O juízo de equidade a que lei faz menção determina que o julgador tome em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida e não se desvie do arco de decisões próximas que fixem indemnizações por lesões e danos de natureza similar».

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