(Relatora: Conceição Sampaio) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a jurisprudência, de um modo consensual, tem vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento. A indemnização por este dano, consubstanciado numa limitação funcional perspetivada na ótica de uma diminuição da capacidade na vertente profissional, podendo não se refletir em perdas salariais imediatas, visa compensar a acrescida penosidade e esforço no exercício dessa atividade profissional e a limitação da utilização do corpo enquanto força de trabalho produtor de rendimento. O défice funcional da integridade físico psíquica tem de ser alcançado por meio de perícia de avaliação do dano corporal, realizada por perito médico e tendo em consideração as tabelas de avaliação do dano corporal publicadas em Diário da República. O dano biológico é o dano que, tendo origem numa lesão corporal, se traduz na afetação da capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. Não ficando a autora a padecer de défice funcional permanente da integridade físico psíquica, não tem direito a indemnização, de natureza patrimonial, a título de perda de capacidade de ganho. Não sendo economicamente viável a reparação do veículo, haverá de ser encontrado um valor indemnizatório que recomponha o interesse do lesado. Um veículo de valor comercial reduzido pode estar em excelentes condições e satisfazer plenamente as necessidades do dono. Nestas circunstâncias a quantia equivalente ao valor de mercado do veículo (muitas vezes ínfima) não conduzirá à satisfação dessas mesmas necessidades, o que equivale a dizer-se que não reconstituirá o lesado na situação que teria se não fosse o acidente. Por conseguinte, a situação inicial do lesado só será reintegrada se a indemnização equivalente for de molde a satisfazer o seu interesse, o qual deve prevalecer sobre o do lesante, sendo pouco relevante, para os fins em análise, que o valor dessa indemnização haja de ser superior (contanto que não seja flagrantemente desproporcional) ao seu valor comercial».

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