(Relator: Paulo Reis) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a atividade bancária está sujeita a um conjunto de regras e procedimentos que contemplam o relacionamento das instituições de crédito com os clientes, a organização, competência e diligência no âmbito das atividades que exercem, tal como previstas, designadamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31-12, não esquecendo que a relação bancária tem origem contratual, o que nos remete, no caso, para o regime do contrato de depósito bancário. A instituição de crédito responde solidariamente, nos termos do artigo 500º do CC, com o seu funcionário, que conhecia das disponibilidades financeiras da cliente, ora autora, conhecimento que lhe advinha do exercício das suas funções na instituição de crédito ora ré, dispondo de acesso ao sistema informático desta última, aí realizando as operações inerentes à sua atividade; com recurso a um documento fabricado, ou forjado, pelo mesmo, com base numa simulação de depósito a prazo, da qual o mesmo funcionário eliminou as menções à simulação de depósito a prazo e manteve o timbre do banco, incluiu o nome e morada da cliente, ora autora, o valor do capital investido, o prazo e a taxa de juro aplicável, e a entrega de tal documento à autora, no balcão da primeira ré, alegando tratar-se de uma “promissória” que titulava a constituição de um depósito a prazo, no valor de 25.943,38€ (o seu capital), pelo prazo de 365 dias, com início naquela data, à taxa de juro de 1,90%; aliciou a aqui autora para efetuar um único depósito a prazo com as suas poupanças, enquanto atuava na qualidade de funcionário daquela instituição bancária, sendo aquele quem recebia e atendia, nas instalações da agência bancária a autora, disponibilizando-se para proceder aos depósitos, criando assim uma efetiva relação de confiança com a autora mostrando-se sempre disponível e lhe apresentava as aplicações financeiras vigentes na Banco 1… para os clientes e creditando na conta à ordem da mesma, existente no mesmo banco, um valor que a autora presumia tratar-se dos correspondentes juros, criando nesta a convicção de que o seu capital se encontrava investido na primeira ré, o que a motivava a renovar a aplicação financeira, apesar de se comprovar que a instituição de crédito não possui nos seus balcões qualquer depósito a prazo titulado pela autora, com o capital, periodicidade e taxa de juro referidas; – procedeu à liquidação do depósito a prazo e da conta poupança da autora, à sua movimentação e levantamento dos correspondentes montantes e de outros que foram depositados no âmbito da conta de depósitos à ordem aludida em 4., sem a autorização e conhecimento desta, em montante não inferior a 25.943,38€. Não é exigível à autora, que se provou residir habitualmente no …, enviando o seu dinheiro para ser guardado na primeira ré, sendo pessoa honesta, trabalhadora, responsável e confiou na primeira ré, onde depositou todas as economias e poupanças de toda a vida, o efetivo e rigoroso conhecimento de como era efetuado o pagamento dos juros dos “verdadeiros” depósitos a prazo pela entidade bancária em referência, ou que as aplicações a prazo tinham necessariamente um número e designação, porquanto o homem médio confia nas instituições bancárias e no efetivo cumprimento dos respetivos procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados. Nos autos não se mostra provado qualquer facto que permita inferir a existência de um comportamento culposo da autora que tenha sido concausal do evento, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 570.º do CC».