(Relatora: Ana Cristina Duarte) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o montante da indemnização prevista numa cláusula penal, deve ser aquele que as partes tiverem previamente acordado, exatamente para que não se vejam confrontadas com as dificuldades de prova e para prevenir e evitar as dificuldades do cálculo da indemnização e a intervenção do tribunal para esse efeito, não se justificando a sua redução até ao valor do dano efetivamente sofrido. A intervenção do tribunal, no que diz respeito à redução de uma cláusula penal, deve sempre ser cuidadosa, não devendo neutralizar os objetivos que presidiram à fixação da mesma. A verificar-se, a redução da cláusula penal deve sempre operar com recurso à equidade, através de uma valoração global de todos os elementos em presença».

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