(Relator: José Carlos Pereira Duarte) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o telhado do prédio constituído em regime de propriedade é uma parte imperativamente comum (cfr. artigo 1421.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil). Cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (cfr. art.º 1420.º, n.º 1 do Código Civil), sendo tal direito irrenunciável, como decorre do n.º 2 do art.º 1420º do CC. Daqui decorre que, para efeitos do disposto no art.º 493º n.º 1 do CC, quem tem em seu poder as partes comuns de um edifício constituído no regime de propriedade horizontal e, portanto, está constituído no dever de a vigiar, é o conjunto de todos os condóminos. Muito embora tenha sido demandado o “Condomínio”, em termos materiais os verdadeiros sujeitos da relação material são todos os “condóminos”. Numa situação de infiltrações numa fração autónoma, com origem na cobertura do telhado do prédio em propriedade horizontal, nos termos do disposto no artigo 493º, n.º 1 do CC, cabe ao “Condomínio” alegar e provar, para se eximir à responsabilidade, que nenhuma culpa houve da sua parte na produção do facto danoso, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua».

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