(Relator: Vítor Amaral) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «a questão de saber se um “comodatário” de bens expropriados é, ou não, interessado, no dizer do artigo 9º do C.E. (que consagra o princípio da legitimidade aparente) e, se lhe assiste, ou não, o direito a ser indemnizado por força da expropriação e, em caso afirmativo, em que medida é algo que tem de ser suscitado e decidido no processo de expropriação, não podendo, em princípio, sê-lo no âmbito de uma ação de processo comum. Tendo tido a oportunidade de, ao longo dos processos de expropriação, fazer valer os direitos de que se arroga e sendo o processo de expropriação aquele em que tinham de ser suscitados e apreciados esses direitos, na medida em que o Autor que alega ser “comodatário” das parcelas expropriadas que compunham a sua exploração agrícola não exerceu os seus direitos nesses processos e já neles os não possa exercer (nomeadamente, por ali já se ter proferido decisão final transitada em julgado), precludiu-se a possibilidade de, posteriormente, os vir exercer através de uma ação indemnizatória autónoma ou, na medida em que ainda possa exercer os seus direitos nos processos de expropriação, é neles que terá de os exercer, por ser através dessa forma de processo especial que, tais direitos têm de ser, e podem ser, exercidos. Não é processualmente possível, configurando-se como uma exceção dilatória inominada, a interposição de uma ação indemnizatória autónoma, quando correu/corre processos de expropriação tendo por objeto as mesmas parcelas de terreno».

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