(Relatora: Ana Cristina Duarte) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2022, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 212, de 3 de novembro de 2022, fixou jurisprudência quanto ao ónus da prova, dever de informação e nexo de causalidade do intermediário financeiro, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a) e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro e 342.º, n.º 1 do Código Civil. Nos termos deste AUJ, “se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em ‘produtos de risco’ – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o ‘reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco’), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM. A relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, exige deste um elevado padrão de conduta, com lealdade e rigor informativo pré-contratual e contratual: informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, tendo em conta que, entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a da contraparte. O não cumprimento dos deveres de informação é sancionado, no quadro da responsabilidade civil contratual, impendendo sobre o intermediário financeiro ou banco, que age nessa veste, presunção de culpa nos termos do artigo 799º, nº1, do Código Civil, sendo claro o nº2 do artigo 304-A do CVM quando estatui – “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado por violação de deveres de informação”. Já, nos termos do referido AUJ, incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não o teria adquirido. No caso dos autos, o autor provou que, se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não teria subscrito as obrigações, pelo que ficou estabelecido o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação por parte do intermediário financeiro e o dano decorrente da decisão de investir. O prazo de prescrição de dois anos, previsto no artigo 324º, nº2, do CVM, só é aplicável nos casos de culpa leve ou levíssima do intermediário financeiro, como resulta da ressalva inicial “salvo dolo ou culpa grave”. Sendo a culpa grave – como é no caso do intermediário financeiro que violou as exigências de boa-fé e a confiança que o cliente depositava na instituição bancária, tendo prestado informação que não era verdadeira acerca da garantia de reembolso do capital investido – não se aplica aquele prazo, mas sim o prazo prescricional geral do artigo 309º Código Civil».

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