(Relatora: Sandra Melo) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou  que, «porque o nexo de causalidade tem duas vertentes, uma de natureza factual e outra de natureza jurídica, no âmbito da responsabilidade do intermediário financeiro (a que se refere o artigo 314.º do Código dos Valores Mobiliários), face ao acórdão AUJ 8/2022, não basta a indispensabilidade dos elementos sobre os quais este prestou informação errónea ou omitiu para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano decorrente da decisão de investir sofrida pelo investidor; importa, para apurar se “a prestação da informação devida o levaria a não subscrever a obrigação em causa”, que se verifique também que o investidor seguia como critério para a aplicação das suas poupanças os elementos que deviam ter sido objeto de informação apropriada e o não foram. Assim, a prova do nexo de causalidade entre a perda do capital por parte do investidor e a violação de deveres de informação por parte do intermediário financeiro torna-se mais difícil nos casos em que o investidor adquiriu ou subscreveu produtos de natureza semelhante, assumindo riscos semelhantes, antes e/ou depois da subscrição do produto financeiro que lhe foi apresentado pelo intermediário financeiro com violação dos deveres de informação».

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