(Relatora: Ana Cristina Duarte) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que, «em sede de causalidade adequada, não pode considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, havendo que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. O agente só deve responder pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária. Na denominada “perda de chance”, seria necessário atestar que existiam, de facto, chances ou possibilidades de alcançar o resultado pretendido, que elas se apresentavam com um grau suficientemente razoável de seriedade e consistência e que a conduta ilícita destruiu, irreversivelmente, as possibilidades do resultado pretendido vir a ser alcançado».