(Relatora: Alexandra Viana Lopes) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou  que «a privação do uso do veículo sinistrado é um dano indemnizável, contado desde a data do embate e a data da disponibilização pela seguradora de um veículo de substituição ou da entrega do veículo reparado se aquela não ocorreu previamente. São relevantes para a fixação de indemnização de danos não patrimoniais decorrentes do acidente, pela equidade, para além das lesões, das dores e dos tratamentos: as circunstâncias graves em que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do lesante (circulação contrário ao seu trânsito e condução com taxa de alcoolémia no sangue); o grande susto e o medo sofrido pela autora com a previsão de um embate frontal, que se podem presumir judicialmente e atender, nos termos dos artigos 349º e 351º do Código Civil. A reparação de veículo na pendência da ação, geradora de extinção da instância quanto ao pedido de reparação por inutilidade superveniente da lide, onera a ré com as custas da proporção do pedido extinto, nos termos do artigo 536º/3-2ª parte e 4 do CPC».

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