(Relatora: Conceição Sampaio) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela e quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273.º, do Código Civil). A obrigação de indemnizar nascida das benfeitorias realizadas numa coisa, não configura uma obrigação real ou propter rem. É que o respetivo sujeito passivo não é determinado pela titularidade do direito real, mas por quem no quadro do instituto do enriquecimento sem causa, detém a qualidade ou posição de enriquecido, ao tempo em que são introduzidos os melhoramentos e que releva, pois, para o nascimento da correspondente obrigação. Assim, o reembolso das benfeitorias tem por base a poupança da despesa ou o incremento do valor da coisa que vem posteriormente a enriquecer o seu proprietário; se a coisa é posteriormente alienada, quem se encontra enriquecido é o vendedor (que obtém mais por ela) e não o comprador. Donde, o sujeito passivo da obrigação de reembolso das benfeitorias é o proprietário da coisa ao tempo em que estas são realizadas».

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