(Relator: José Carlos Pereira Duarte) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o  vinculo obrigacional é uma realidade complexa, na medida em que envolve, para além do dever primário de prestar e outras situações, os deveres acessórios de conduta – deveres de informação, proteção e lealdade. Os deveres de proteção, que não se deixam determinar com exatidão ex ante, mas apenas em função das circunstâncias, expressam a atenção, o respeito, a correção e o cuidado que cada um dos sujeitos do contrato há de ter para com o(s) outro(s) contraente(s), tendo em vista evitar todas as intromissões danosas na esfera jurídica (pessoa e património) do mesmos, suscetíveis de ocorrer no âmbito ou no contexto da execução do contrato, mas não aquelas cuja ligação com a relação contratual é meramente ocasional exprimindo um simples risco geral da vida e radicam no princípio geral da boa fé. Caberá ao onerado com o dever de proteção demonstrar que não lhe é pessoalmente censurável o facto de não ter adotado o comportamento devido e destinado a evitar o dano, o que sucederá sempre que o dano seja devido a facto do credor, de terceiro ou a caso fortuito ou de força maior. O n.º 1 do artigo 25º do Decreto-Lei 58/2008, de 26/03 (que estabelece que o operador do transporte ferroviário é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem) constitui a específica previsão de um dever de indemnizar por violação de deveres de proteção».

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