(Relatora: Alexandra Rolim Mendes) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «a privação do uso de um imóvel por ocupação ilícita do mesmo, após a cessação do contrato de arrendamento por decurso do prazo de denúncia, consubstancia um dano ao lesado seu proprietário, que deve ser compensado. Caso não se prove o valor locativo do imóvel, a indemnização deve ser fixada com recurso à equidade, no valor que a arrendatária pagava mensalmente a título de renda».

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