(Relator: Joaquim Boavida) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «carece de justificação o parqueamento em oficina de um veículo destruído depois de estar assente que não é possível e viável a sua reparação e de o titular do direito não manifestar intenção de o reparar. A manutenção de veículo parqueado em oficina após estar definida a impossibilidade de reparação do veículo não é uma consequência do sinistro, mas de uma decisão autónoma do seu proprietário, pelo que o custo suportado com o parqueamento, decorrido um prazo razoável para poder ser retirado o veículo da oficina e dar-lhe destino, já não se insere no âmbito de proteção do artigo 563º do Código Civil. A mera privação do uso de um veículo, decorrente da sua imobilização em consequência de acidente de viação, é insuficiente para gerar a obrigação de indemnizar, devendo ser feita prova da frustração de um propósito real de proceder à sua utilização, embora sem exigir a prova de danos efetivos e concretos. A privação da possibilidade de uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano, o qual só se concretiza, ou seja, só passa a existir, enquanto causa da obrigação de indemnizar, quando se apuram as privações concretas das vantagens que a coisa proporcionaria e que se frustraram. Para se concluir pela verificação duma desvantagem patrimonial decorrente da privação do uso do bem, basta que resulte dos autos que o titular do correspondente direito o pretendia utilizar ou que normalmente o usaria, não necessitando de provar direta e concretamente prejuízos efetivos, designadamente um acréscimo de despesa ou a frustração de um rendimento com o qual legitimamente contava».

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