(Relator: António Moreira) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou  que, «tendo sido acordado o preço da compra e venda, tendo sido acordada a forma de pagamento desse preço (na data da escritura, através do capital que a própria R., entidade bancária e simultaneamente vendedora, iria mutuar aos AA.), tendo sido determinado pela R. a desnecessidade de prévia celebração de contrato promessa de compra e venda, e tendo a mesma declarado aos AA. que “ficassem descansados que o imóvel seria para” os mesmos, mais lhes declarando que a escritura só não se realizaria de imediato porque ainda não tinha licença de utilização do imóvel, passaram os AA. a ter a legítima expectativa que iriam adquirir à R. aquele imóvel da mesma. Tendo a R. obtido a documentação de que carecia para realizar a escritura e não tendo comunicado aos AA. que já estava apta a concretizar a venda do imóvel aos mesmos, nos termos que tinham ficado acordados, antes tendo vendido o imóvel a terceiro, verifica-se a violação das regras da boa fé a que estava obrigada, nos termos do artigo 227º do Código Civil. Resultando da referida atuação ilícita e culposa da R. os danos de índole psicológica sofridos pelos AA., correspondentes aos sentimentos de indignação, bem como à circunstância de se sentirem enganados e defraudados pela R., na formação do contrato de compra e venda em questão, afigura-se equilibrada e respeitadora da justiça relativa das decisões judiciais a fixação de uma indemnização de € 8.000,00 por tais danos não patrimoniais».

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