(Relator: Pedro Martins) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «são da responsabilidade do condomínio – por força do artigo 492º/1 do CC ou, provado que este tem a coisa em seu poder, com o poder de a vigiar, por força do artigo 493º/1 do CC – os danos em bens de terceiro que advém da falta de conservação das partes comuns, exceto se se provar que essas partes comuns estão afetadas ao uso exclusivo de um condómino e o estado delas for imputável a esse condómino, caso em que é este o único responsável (artigo 1424º/6 do CC). A ação a pedir aquela responsabilidade deve ser intentada contra o Condomínio representado pelo administrador (artigo 1437º/1 do CC). O administrador do condomínio pode ser responsabilizado, por si, se não tiver feito as obras de reparação urgentes (que sejam de administração ordinária) dos defeitos de conservação das partes comuns das quais advém os danos (artigos 492º/2, 1427º e 1436º/1-g do CC) ou se não tiver convocado a assembleia dos condóminos para a deliberação de outras obras de reparação (não urgentes e de administração extraordinária). A eventual responsabilidade do administrador não afasta necessariamente a do condomínio, podendo haver um concurso de responsabilidades. Pelo que não havia razão para absolver da instância o Condomínio por falta de personalidade judiciária, nem a administração por ilegitimidade passiva».

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