(Relator: Paulo Fernandes da Silva) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «no artigo 22.º da CRP consagra-se o princípio geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por danos decorrentes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa, por ação ou omissão dos respetivos titulares de órgãos, funcionários ou agentes, lesivos de direitos, liberdades e garantias de outrem. No direito ordinário, o regime jurídico relativo à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, RRCEE, encontra-se regulado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, sendo que a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional encontra-se regulada nos artigos 12.º a 14.º do RRCEE. O artigo 12.º constitui o «regime geral» na matéria, ao passo que o artigo 13.º trata da «responsabilidade por erro judiciário». O artigo 13.º reporta-se a situações de patente, ostensiva, evidente, desconformidade do decidido com o regime constitucional e legal vigente ou os respetivos fundamentos factuais. Em termos exclusivamente subjetivos, o referido artigo 12.º integra todos aqueles que se compreendem na «administração da justiça», aí se abrangendo designadamente juízes, agentes do Ministério Público, funcionários judiciais e órgãos de polícia criminal, ao passo que o apontado artigo 13.º reporta-se tão-só a atos ou omissões cometidas por magistrados judiciais. No erro judiciário a que se reporta o referido artigo 13.º, n.º 1, do RRCEE cabem, em particular, as situações de «sentença penal condenatória injusta» e «de privação injustificada da liberdade» e, em geral, «decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto». O n.º 2 do artigo 13.º do RRCEE, estabelecendo que «[o] pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente», é aplicável a todo e qualquer «erro judiciário», e, pois, igualmente às situações de «privação injustificada da liberdade» integrantes do n.º 1 do mesmo preceito legal e desde logo é aplicável designadamente a situações a que reportam os artigos 220.º, n.º 1, e 222.º, n.º 2, do CPP, sendo que nestes casos, tendo havido pedido de habeas corpus e tendo este sido deferido, com libertação imediata do preso/detido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que assim haja determinado constitui a decisão revogatória a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do RRCEE. Com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13.09, e consequente redação dos artigos 696.º, al. h), 696.º-A, 701.º e 701.º-A, todos do CPC, afiguram-se ultrapassadas suscitadas questões de constitucionalidade do referido artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE, tal como críticas referentes à aplicação do direito da União. A exigência de «prévia revogação da decisão danosa», conforme artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE, constitui pressuposto do direito indemnizatório em causa, pelo que a sua não verificação acarreta a improcedência da ação, com absolvição do pedido. O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas prescreve no prazo de três a contar da altura em que o lesado teve conhecimento dos pressupostos daquele direito, não se exigindo para o efeito o conhecimento da pessoa responsável e a extensão integral dos danos, sem prejuízo de suspensão do prazo prescricional por motivo de força maior ou dolo do obrigado e, em todo o caso, do prazo prescricional de 20 anos estabelecido no artigo 309.º do CC».

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