(Relator: Carlos Castelo Branco) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «não ocorre abuso do direito dos autores a exigirem a indemnização que peticionaram, se não resultou demonstrado que os autores desencadearam na ré alguma expectativa no sentido de que prescindiriam de utilizar a garagem – espaço relativamente ao qual, inclusive, tinham antes litigado com a ré – para a sua finalidade de guarda de veículos, o que não se infere da circunstância de terem os autores aí depositados outros bens e de o portão da garagem se encontrar vedado com um material que impede a abertura desse portão, sem que seja previamente retirado tal material, não se tendo, ademais, apurado que tenha existido qualquer ligação da garagem ao restante imóvel dos autores. A impossibilidade de utilização da garagem pelos autores para aí colocarem veículos, em razão de a ré ter colocado um veículo no único caminho de acesso à entrada de tal garagem, que ali mantém, constitui um dano indemnizável decorrente da aludida impossibilidade de os autores acederem de tal modo ao bem de sua propriedade, não se tendo demonstrado que o logradouro se mostre incluído no arrendamento de que a ré é inquilina. No caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, em princípio o devedor constitui-se em mora desde a citação – cfr. artigo 805.º, n.º 3, do CC -, só assim não acontecendo se o devedor estiver nessa altura em mora, por a falta de liquidez lhe ser imputável ou se a obrigação já se tornou líquida. Não tendo a ré impedido ou inviabilizado a determinação quantitativa do direito indemnizatório dos autores, a iliquidez não é imputável à ré, pelo que, a indemnização deverá contabilizar-se desde a data da citação».

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