(Relator: José Manuel Monteiro Correia) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a “comissão” prevista no artigo 500.º, n.º 1, do CC pressupõe que, entre o comitente e o comissário, interceda uma relação de direção daquele sobre este, pelo que no conceito não está compreendida a relação que, na empreitada, se estabelece entre o dono da obra e o empreiteiro, dada a autonomia técnica deste na realização da obra. O artigo 493.º, n.º 1, do CC consagra uma responsabilidade assente no dever de vigilância da coisa, estabelecendo uma presunção de culpa que recai sobre o titular desse dever, cabendo na sua previsão os danos causados por frações autónomas, além do mais, em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal. A inundação verificada nas partes comuns de edifício por água proveniente de canalização comum, mas que se deveu a rutura dessa canalização provocada pela manipulação da canalização interior de fração autónoma, não deixa de ter causa ou origem nessa fração autónoma. Na verdade, todo o processo causal que deu origem ao sinistro nasce e desenvolve-se, não no tubo exterior e comum do edifício, mas no tubo interior e próprio da fração autónoma, por via da ingerência direta de pessoa que nesta executou um trabalho em benefício da fração, trabalho esse que constituiu, assim, o elemento “deflagrador” da inundação do prédio. O proprietário dessa fração autónoma, posto que não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía nos termos do artigo 493.º do CC, responde, por conseguinte, pelos danos causados nas partes comuns do edifício, designadamente, pelos estragos causados num dos seus elevadores».