(Relator: Adeodato Brotas) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «os tribunais, lançando mão do regime do artigos 566º do CC, vêm entendendo que a onerosidade excessiva tem de ter em conta não só o valor venal do veículo, mas ainda o valor que, em concreto, esse veículo teria para o seu proprietário. No fundo, o valor do uso, visto que um valor venal diminuto pode corresponder a uma grande utilidade para o utilizador. Sendo a reparação do veículo excessivamente onerosa, desproporcionada e, apurando-se que as necessidades de uso e de utilização do veículo pelo lesado ficam igualmente asseguradas mediante o pagamento de uma indemnização que lhe possibilite adquirir um outro veículo idêntico ou similar ao acidentado, não pode condenar-se o obrigado (seguradora) a proceder à reparação (excessivamente onerosa), mas tão-só a indemnizar o lesado por equivalente. Verificado o dano de privação do uso do veículo, na falta de sua quantificação objetiva, é legítimo o recurso à equidade para fixar a respetiva compensação e tendo em conta casos análogos».

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