(Relator: Carlos Oliveira) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a obrigação de indemnização estabelecida no artigo 1172º al. c) do CC traduz uma situação típica de responsabilidade por facto lícito e depende a verificação dos seguintes pressupostos: a) o exercício do direito unilateral de revogação por parte do mandante (ou do beneficiário dos serviços acordados), nos termos do artigo 1170.º n.º 1 do CC; b) o caráter oneroso do contrato; c) o caráter duradouro da prestação (por ser por tempo determinado e a revogação antecipa o termo do prazo acordado; ou por ser para tratar de determinado assunto e a revogação não permite a conclusão do mesmo; ou por ser estabelecido por tempo indeterminado e a revogação não respeita a antecedência conveniente); e d) a verificação de prejuízos sofridos em consequência da revogação do contrato. Tendo o contrato de prestação de serviços para o exercício das funções de treinador duma equipa de hóquei em patins sido estabelecido por tempo determinado e verificando-se a sua revogação unilateral e sem invocação de justa causa, a medida do direito à indemnização deve ter por referência os lucros cessantes determinados em função da remuneração deixada de auferir pelo prestador dos serviços até ao termo do prazo previsto para a relação contratual, deduzido o valor que o mesmo veio a receber doutro clube, que o contratou para exercer as mesmas funções, durante o mesmo período que faltava cumprir».

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