(Relator: Carlos Oliveira) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «em matéria de responsabilidade médica podem verificar-se, em simultâneo, responsabilidade civil contratual e extracontratual. A prestação que é devida pelos médicos corresponde tendencialmente a uma “obrigação de meios”. Pelo que, nesses casos, para haver incumprimento, não basta provar que determinado resultado não se verificou, é necessário demonstrar que o médico não desenvolveu todos os esforços devidos, de acordo com a legis artis, com vista a obter esse resultado. O consentimento do doente para a realização de determinada intervenção cirúrgica só é válido e eficaz se o médico cumpriu de forma adequada o dever de informação sobre o diagnóstico da doença, sobre a proposta operatória que de propõe realizar e seus riscos mais prováveis, bem como das demais soluções alternativas de terapêuticas admissíveis, de acordo com a Ciência Médica, por forma a que o doente possa formar a sua vontade de maneira verdadeiramente livre, consciente e esclarecida. São atendíveis, para efeitos de indemnização, os danos não patrimoniais relativos à perda de vida, os sofrimentos da vítima antes do seu falecimento e os sofrimentos próprios dos familiares daquela, devendo o cálculo da indemnização ser fixada de acordo com critérios de equidade (cfr. artigos 496.º do CC), tendo em atenção a jurisprudência de referência que sobre esses danos vem sendo proferida pelos tribunais superiores. Havendo dificuldades em estabelecer um nexo causal, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, sempre se poderá recorrer ao instituto da “perda de chance”. A sociedade titular do estabelecimento hospitalar onde foram prestados os serviços médicos à doente e onde os médicos que a assistiram trabalham, ou prestam serviços, responde pelos incumprimentos destes, nos termos do artigo 800.º, n.º 1, do CC, bem como pessoalmente pelos demais factos que, no quadro da sua organização empresarial, sejam realizados e venham a causar danos, incluindo qualquer deficiência decorrente dos meios de disponibiliza aos seus clientes ou utentes dos seus serviços (cfr. artigos 978.º e ss. do CC). Só esgotadas as possibilidades conferidas às partes de fazerem prova do valor devido será legítimo o recurso à equidade pelo tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC».

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