(Relatora: Cristina Lourenço) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o lesado que seja privado de usufruir e dispor de veículo de que é proprietário em consequência de evento ilícito causado por terceiro, tem direito a ser indemnizado pela mera privação do uso, por se tratar de dano autónomo suscetível de indemnização. A quantia destinada a ressarcir a indisponibilidade da fruição do bem deve ser determinada casuisticamente, em face dos circunstancialismos atinentes ao evento lesivo e por recurso à equidade nos termos previstos nos artigos 4º, al. a), e 566º, nº 3, do Código Civil. Provado, apenas, que o lesado ficou privado do uso de uma scooter e desconhecendo-se, o fim a que a destinava, designadamente, se era o seu meio de transporte habitual ou estava destinada a outros fins, nomeadamente lúdicos e/ou de veraneio, e quais os constrangimentos concretamente sofridos em consequência da privação, afigura-se justo e adequado, o arbitramento diário de €20,00 a título de indemnização».