(Relatora: Micaela da Silva Sousa) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «para que ao lesado que suporta a privação do uso de um veículo automóvel por força dos danos causados por um acidente de viação seja atribuída uma indemnização a esse título, basta que se afira dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos. Tratando-se de veículo automóvel utilizado como instrumento de trabalho ou no exercício de atividade lucrativa, a existência de um prejuízo material decorre normalmente da simples privação do uso, independentemente da utilização que, em concreto, seria dada ao veículo no período de imobilização. Estando em causa um veículo ligeiro de passageiros utilizado pela proprietária no exercício da sua atividade de TVDE, não se tendo provado, em concreto, quais os valores obtidos com a sua utilização ou os constrangimentos concretamente suportados por via da sua privação, nada obsta a que se atenda, em termos meramente indicativos, aos valores indemnizatórios acordados entre entidades terceiras do sector e, bem assim, ao valor aceite pela própria lesada noutra sede negocial, efetuando uma ponderação equilibrada no conjunto com os demais dados existentes nos autos, concluindo-se pela adequação da fixação do valor indemnizatório diário em 80,00€».

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