(Relator: António Santos) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «formulado um pedido genérico em Acão de indemnização decorrente de acidente de viação e por a demandante/lesada não dispor de todos os elementos que lhe permitam determinar as consequências daquele, vedado está ao tribunal proceder a sponte sua a uma condenação líquida, desde logo porque desconhecer o teto do pedido que o Autor deduziria se formulasse pedido concreto. O pedido ilíquido, se não liquidado no decurso do processo e em momento prévio à sentença, obriga a que a condenação em indemnização líquida consubstancie a comissão da nulidade da alínea e), do nº1, do artigo 615º CPC. É justo atribuir uma indemnização de €350.000,00 por danos não patrimoniais a lesada que, com 40 anos de idade, e por força de acidente de motociclo no qual se fazia transportar, ficou com diversas e muito graves lesões e sequelas das mesmas, de entre as quais se salienta : ter ficado paraplégica e dependente para se deslocar em cadeira de rodas ,  necessitando de ajuda de 3.ª pessoa ; desloca-se autonomamente em cadeira de rodas manual, com dificuldade no piso irregular; não consegue manter-se de pé autonomamente; manipulação e preensão: limitada no acesso aos objetos que se encontram em locais mais elevados; controlo de esfíncteres: perdas urinárias quase diárias, agravadas nos acessos de asma, quando tosse ou espirra, usando penso permanentemente; raramente, tem incontinência para fezes moles; por vezes tem perdas de pequenos fragmentos fecais; necessita de manobras manuais para evacuação; sexualidade e procriação: diminuição acentuada do prazer que retira das relações sexuais, por alterações da sensibilidade a nível genital, por quase impossibilidade de alcançar o orgasmo e devido a perdas urinárias durante o ato sexual;  quantum doloris, fixável no grau 7 numa escala de 7 graus de gravidade crescente ; défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixável em 78 pontos, considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto de estas afetarem a examinada em termos de autonomia e independência, tornando-a dependente de ajudas técnicas e de terceira pessoa; paraplegia com compromisso sensitivo-motor e dos esfíncteres, bem como disfunção sexual (enquadrável em Na 0111, com desvalorização arbitrada de 75 pontos)».

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