(Relator: António Moreira) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «nos casos em que o preço não tenha de ser integralmente pago em momento anterior ao da entrega da obra, o dono desta pode opor ao empreiteiro a exceção do não pagamento de parte do preço, proporcional à desvalorização provocada pela existência de defeitos, enquanto estes não tenham sido eliminados. Não assiste ao empreiteiro a faculdade de opor ao dono da obra a exceção do não cumprimento para não eliminar os defeitos da obra, enquanto o dono da obra não realizar o pagamento pretendido. Tendo o empreiteiro recusado perentoriamente a eliminação de defeitos, mais declarando ao dono da obra que considera terminados os trabalhos da empreitada, há que considerar definitivamente incumprida a obrigação contratual do empreiteiro e resolvido o contrato pelo mesmo, sem justa causa, assim passando a assistir ao dono da obra o direito a reparar os defeitos, por si ou por terceiro, e a ser indemnizado do custo desses trabalhos pelo empreiteiro, mas sendo tal indemnização deduzida da parte do preço que ficou por pagar ao empreiteiro, por via compensatória».

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