(Relatora: Laurinda Gemas) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a lei não exige, mormente no artigo 1137.º, n.º 2, do CC, aplicável ao caso, que a interpelação por parte do(s) comodante(s) no sentido da cessação do contrato de comodato de imóvel tenha de ser reduzida a escrito. De qualquer modo, tendo a Ré, comodatária, sido citada na presente ação para restituir o imóvel em apreço, é óbvio que foi, também por essa via, interpelada para o efeito, estando obrigada a restitui-lo aos Autores [cf. art. 1135.º, al. h), do CC], cujo direito de propriedade não questionou. Provando-se que, no ano de 2016, em data posterior a 6 de setembro, foi a Ré interpelada pelo Autor para entregar a casa, há que reconhecer que, quando o contrato findou, pelo menos no fim desse ano, a partir de 31-12-2016, incorreu em mora no cumprimento daquela obrigação, com a inerente obrigação de indemnizar os Autores, que se viram impedidos de procederem à venda do imóvel, como pretendiam fazer (cf. 804.º e 805.º do CC).  Sendo o crédito indemnizatório em apreço ilíquido, fundando-se, nos termos decididos na sentença, em responsabilidade civil por facto ilícito (qualificação que a Ré não questionou), é de concluir, ante o disposto nos artigos 805.º e 806.º do CC, que, quanto à obrigação de indemnizar, a Ré se constituiu em mora com a sua citação, vencendo-se juros desde essa data sobre as quantias mensais fixadas na sentença, retificada quanto ao lapso de cálculo do número total de meses a considerar».

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