(Relator: António Moreira) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a determinação do valor da parcela expropriada que está integrada numa operação de loteamento, para a qual foram deliberados camarariamente índices de construção máxima por cada um dos lotes a constituir, deve observar os critérios dos nº 4 e seguintes do artigo 26º do Código das Expropriações, face à sua natureza densificadora ou concretizadora do princípio geral da consideração da aptidão construtiva da parcela expropriada segundo uma utilização económica normal, emergente dos artigos 23º, nº 1 e 5, e 26º, nº 1, ambos do Código das Expropriações. Só perante a constatação de um desvio evidente ao valor real e corrente da parcela expropriada, apurado de acordo com o seu destino efetivo ou possível, numa utilização económica normal, é que devem ser utilizados outros critérios, assim respeitando tal princípio e alcançando, por esta forma, a justa indemnização».

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