(Relatora: Ana Rodrigues da Silva) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «em ações fundadas em responsabilidade civil médica, incumbe ao paciente alegar e provar a desconformidade objectiva entre os actos praticados/omitidos pelo médico e as legis artis (o incumprimento ou cumprimento defeituoso), bem como o nexo de causalidade entre tais atos e o dano. Demonstrada a violação das leges artis, opera a presunção de culpa a que se reporta o artigo 799º do CC. O que se presume é a culpa do cumprimento defeituoso e não o cumprimento defeituoso em si mesmo. Operando a presunção de culpa, cabe ao médico demonstrar a conformidade entre a sua conduta efetivamente observada e a atuação que lhe era exigível. Não se exige ao médico a demonstração da real causa do dano, sendo suficiente uma explicação que sustente a existência do dano e a sua conduta diligente. Por outro lado, a responsabilidade médica resulta também excluída se se demonstrar que o dano se deve a caso fortuito ou de força maior. Não logrando a A. provar que a evolução da sua situação clínica, e que conduziu à amputação da sua perna, se deveu a uma lesão da artéria poplítea direita, causada por anterior cirurgia efetuada pelo R., não se mostra possível concluir por uma violação das legis artis, não podendo, por conseguinte, operar a presunção de culpa constante do artigo 799º do CC, o que leva à improcedência da ação».