(Relator: Carlos Oliveira) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «circulando o veículo segurado pela Ré Seguradora sempre pela faixa da direita duma rotunda, apesar de apenas pretender sair na 3.ª saída, quando foi embatido pelo veículo conduzido pela Autora, que seguia na mesma rotunda, mas na faixa da esquerda, pretendendo sair na 2.ª saída, quando se dá o embate, conclui-se que ambos os condutores violaram o disposto no artigo 14.º-A n.º 1 al. c) do Código da Estrada, tendo contribuído igualmente para o sinistro, respondendo em partes iguais pelos danos verificados, nos termos do artigo 570.º n.º 1 do Código Civil. O dano pela privação de uso de veículo é um dano autónomo, com repercussão na esfera patrimonial do lesado, que pode ser considerado independentemente de haver ou não perda total do veículo, contando que se prove que, durante determinado período de tempo, se verificaram situações relevantes de perda efetiva das utilidades próprias desse bem danificado, ou sejam demonstradas situações concretas em que se verificou uma falta de disponibilidade da viatura. O valor desse dano deve ser determinado com recurso à equidade, dentro dos limites do que for provado, temperado pelas regras da razoabilidade e da experiência. Tem sido recorrente o auxílio à fixação dessa indemnização com recurso ao valor locativo dum veículo de caraterísticas semelhantes. Aceitamos que o valor da indemnização seja feito através da ponderação dum valor económico diário que tenha em conta a utilidade que decorre do uso normal do veículo, pois desse modo existe um critério objetivo e sindicável ao exercício pelo julgador da avaliação por equidade desse dano. Mas, daí não resulta que o valor diário deva corresponder necessariamente ao valor locativo dum veículo com características semelhantes, tal como o dado por provado neste processo (no caso: €20,00 dia), porque na locação comercial de veículos automóveis entram em ponderação critérios empresariais que nada têm a ver com as utilidades diárias que a disponibilidade particular de um veículo pode proporcionar ao cidadão comum. No caso concreto as desvantagens verificadas na esfera da Autora durante o período relevante de perda da possibilidade de uso do veículo justificavam apenas a fixação duma indemnização com base no valor diário de €10,00».

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