(Relatora: Teresa Prazeres Pais) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «um jogador pode, por sua iniciativa, solicitar à autoridade competente (Inspeção Geral de Jogos), a proibição de acesso às salas de jogo, nos termos do artigo 38.º da Lei do Jogo. Tal pedido insere-se dentro da esfera dos direitos de personalidade, constitucionalmente consagrados, artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, na vertente da autodeterminação das partes». Mais sustenta que, «se a lei permite a proibição de entrada nas salas de jogo, a pedido do próprio, é para que a mesma seja cumprida e não incumprida, devendo as concessionárias prover os meios necessários e suficientes para o efeito, levando a sua omissão à responsabilização daquelas em responsabilidade extracontratual, por violação de direito subjetivo do impetrante e de uma disposição legal destinada a proteger os interesses deste». Mas, admite também que, «apurando-se que a conduta do jogador contribuiu para a produção do resultado, uma vez que não obstante o pedido formulado de inibição de entrada, continuou a frequentar as salas de jogo em outra área geográfica, deverá ser ponderada a repartição de culpas».